EXPEDIENTE Nº 0344
Indicação Nº 007

OBJETO: "Indica a necessidade da criação de Projeto de Lei que assegure ao aluno autista prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência em São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de INDICAÇÃO (IND) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Além das proposições legislativas, existem ainda as proposições de assessoramento ou sugestão de medidas de interesse público junto às autoridades, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso das INDICAÇÕES, arroladas no art. 81 do R.I., tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual conceitua a INDICAÇÃO como “proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público”.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III c/c art. 95, § 5º, do RI).

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10, da Lei Orgânica do Município – LOM).

Necessário salientar que é premissa de política pública que as vagas escolares sejam destinadas próxima da residência da criança ou adolescente, em conformidade com o art. 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Além disso, há no município o Decreto 9.136/2018, que estabelece critérios para o acesso às vagas em creches.

A indicação apresenta um modelo de disposições como sugestão ao Poder Executivo, permitindo, se assim julgar conveniente a este, o aproveitamento do texto como melhor entender.

Vale reforçar que as INDICAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta 9.183/2018direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso IV, R. I.).

Restando aprovada INDICAÇÃO pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.).

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 24/02/2025 às 14:57:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 830a54c2cb1340ee7d2b351eda1e0465.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 157538.