EXPEDIENTE Nº 0581
Pedido de Informação Nº 003

OBJETO: "Pedido de informação: sobre a situação das condições gerais das salas de vacinação das Unidades Básicas de Saúde de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de PEDIDO DE INFORMAÇÕES (PINF) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Além das proposições legislativas, existem ainda outras proposições de assessoramento, sugestão de medidas de interesse público ou para solicitar esclarecimento, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso dos Pedidos de Informações, previsto no art. 81, inciso V, do R.I., tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 93, do RI, através do qual conceitua o PEDIDO DE INFORMAÇÕES como “a proposição pela qual o Vereador solicita esclarecimentos, por escrito, ao Executivo, ou à Presidência da Mesa na Câmara de Vereadores, sobre assuntos referentes à Administração, a serem prestados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido;

O Pedido se dirige ao Poder Executivo, portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência privativa da Câmara de Vereadores (art. 110, inciso VII, da Lei Orgânica do Município – LOM).

Vale reforçar que os PEDIDOS DE INFORMAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso V, R. I.).

Restando aprovado o Pedido de Informações pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.).

Oportuno mencionar, por fim, que o expediente se encontra firmado por 1 (um) vereador (Anderson Etter), devendo seguir o rito acima disposto, por não atender ao previsto no art. 96 do R.I.

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

São Leopoldo, 10 de Março de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 10/03/2025 às 16:47:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4f7333af8525b4f5187fb61582fad6e3.
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