EXPEDIENTE Nº 0507
Requerimento Nº 025

OBJETO: "Solicitação Audiência Pública sobre as Ações de Prevenção de Cheias nos Bairros Vicentina e São Miguel, no dia 02 de abril de 2025, quarta-feira às 16h, no Plenário Tancredo Neves, nesta Câmara de Vereadores, ou ainda, podendo ocorrer na associação do Bairro Vicentina."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Requerimento subscrito pelo Vereador Alexandre Silva, líder da bancada do PL, e ainda pelos vereadores Fabiano da Rosa Haubert, Marcelo Pitol, Jailson Dudar Nardes, Aurelio Inacio Schmidt, Geison Dionisio de Freitas, Daniel Daudt Schaefer) para realização de Audiência Pública.

O Requerimento é a proposição escrita ou verbal à(o) Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 100 e seguintes do Regimento Interno.

Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno.

A realização de Audiência Pública, por seu turno, também integra o rol de proposições a que o Vereador tem legitimidade e pode ser objeto de Requerimento, conforme, 81, XII combinado com o artigo 5º, § 3°, do Regimento Interno.

O Art. 217 do RI estabelece as três hipóteses para a realização de Audiência Pública, dentre o os quais se encontra, “mediante requerimento de Vereador”, como se apresenta neste expediente. A forma, portanto, é adequada.

Cumpre ressaltar que se trata de requerimento para audiência pública que prescinde da aprovação do Plenário, nos moldes do previsto no art. 219, do R.I, pois o requerimento é subscrito por 7(sete) vereadores.

Por outro lado, existe a possibilidade da audiência ser realizada em outro local, que não seja na sede do Poder Legislativo municipal e, por este motivo, entendo que a possibilidade de realização fora da sede deva ser apreciada em Plenário em conjunto com a dispensa ou não da transmissão ao vivo na TV Câmara, haja vista que as audiências públicas ocorrem, em regra, na sede da Câmara Municipal com transmissão ao vivo (art. 218, parágrafo único, do R.I.)

Logo, se a audiência for realizada na Câmara Municipal, não há necessidade de apreciação do Plenário. Se realizada fora, na sede da Associação do Bairro Vicentina, deverá ser aprovada, por maioria simples.

É o parecer, salvo outro juízo.

São Leopoldo, 14 de Março de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 14/03/2025 às 16:36:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 02b02e38f0571556c463674e6aa38fb1.
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