EXPEDIENTE Nº 0394
Requerimento Nº 021

OBJETO: "Requer que esta casa convide o atual Secretário de Segurança Publica e Defesa Comunitária Cel. Alexandre da Rosa para comparecer em uma sessão de terça-feira e apresentar as suas propostas e planejamento para a sua pasta e para a cidade de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Requerimento subscrito pelo Vereador Ricardo Fernandes da Luz, da bancada do PT, para que a Câmara de Vereadores convide o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Comunitária, para comparecer em uma sessão de terça-feira e apresentar as suas propostas e planejamento para a sua pasta e para a cidade de São Leopoldo.

O Requerimento é a proposição escrita ou verbal a(o) Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 100 e seguintes do Regimento Interno.

Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno.

O convite a Secretário Municipal, para comparecer na Câmara de Vereadores, encontra previsão no art. 227 do R.I. e comporta rito de audiência pública, de modo análogo ao previsto no art. 225 do R.I, que dispõe sobre a convocação de Secretário, para prestar esclarecimentos.

No caso em apreço, o requerimento do Vereador visa o convite de Secretário Municipal para apresentar sua proposta de trabalho em uma Sessão Plenária, que ocorre nas terças-feiras, isto é, no dia em que ocorre a Tribuna Popular, sendo esta destinada à realização de manifestação de entidades, lideranças comunitárias e autoridades, para a veiculação de assuntos de interesse daquelas, com repercussão na comunidade (art. 128 do R.I.).

Logo, verifica-se que o requerimento do Vereador, objeto do presente expediente, visa que a Câmara de Vereadores envie convite ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Comunitária para usar a Tribuna Popular para apresentar sua proposta de trabalho.

Assim sendo, não há óbice legal para o presente expediente, que deve ser discutido e votado pelo Plenário (art. 104, inciso VIII).

O convite sendo aprovado, poderá ser enviado mediante ofício da Presidência, cabendo ao convidado realizar a sua inscrição, para a Tribuna Popular, nos moldes do art. 128 ou avisar a Presidência acerca do convite.

É o parecer.

São Leopoldo, 25 de Março de 2025.

   

   

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