Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0919 Indicação

Proponente: Ver. Fabiano Haubert

Exmo. Sra.

Iara Cardoso

Presidente da Câmara Municipal

   

INDICAÇÃO

A presente indicação sugere ao Executivo municipal a criação do Programa Municipal de Inclusão Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelecer incentivos fiscais para empresas que contratem pessoas com essa condição.

A Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 1º, inc. III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro, o que inclui o direito de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, ao pleno desenvolvimento e participação na sociedade. No art. 5º, a Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo as pessoas com TEA, que muitas vezes enfrentam barreiras para a inclusão social e no mercado de trabalho. O art. 7º, inc. XXXI, assegura a proteção ao trabalho, enquanto o art. 23, inc. II, estabelece que a promoção da assistência social e a criação de condições de igualdade de oportunidades são competências dos municípios. Esses dispositivos fundamentam a criação de políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA no mercado de trabalho.

Em âmbito federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, reforça o direito à igualdade de oportunidades, ao trabalho e à participação plena das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social. O art. 2º do Estatuto destaca que as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, devem ter acesso a todas as oportunidades de trabalho, e o art. 28 incentiva a criação de políticas públicas de inclusão no mercado de trabalho. Esse Projeto de Lei, portanto, visa dar cumprimento a esses preceitos constitucionais e legais, criando um programa que promova a inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho de maneira efetiva.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 25, inc. I, e no art. 28, inc. VII, confere ao Estado a responsabilidade de proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a garantia de sua inclusão social e no mercado de trabalho.

Dessa forma, a presente indicação visa promover políticas públicas eficazes para a inclusão profissional de pessoas com TEA, alinhando-se aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana e garantindo aos cidadãos de São Leopoldo uma sociedade mais inclusiva e acessível.

Para este fim, remetemos anexa a minuta do Projeto de Lei que pode ser trabalhada pelo Executivo municipal.

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Fabiano da Rosa Haubert
Vereador - Bancada do PDT

   

São Leopoldo, 02 de Abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por FABIANO DA ROSA HAUBERT em 02/04/2025 às 16:29:07.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea39c40f687d8e75eb08a616b3f6c727.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 162252.