INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À FIBROMIALGIA, FADIGA CRÔNICA OU SÍNDROME COMPLEXA DE DOR REGIONAL.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Leopoldo, o Programa Municipal de Enfrentamento à Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional, com o objetivo de divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o Dia Municipal de Enfrentamento à Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional, a ser lembrado anualmente no dia 12 de maio, como marco da conscientização desta luta.
Art. 2º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações sobre as doenças.
Art. 3º A identificação dos portadores de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional será realizada através de mecanismos de identificação.
Art. 4º A pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional, conforme Lei Federal nº 14.705/2023, receberá atendimento integral pelo SUS, que incluirá, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III – assistência farmacêutica;
IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
Parágrafo Único - O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis no SUS.
Art. 5º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a adotar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional.
Parágrafo Único – Nos assentos preferenciais fica assegurado o direito aos portadores de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional.
Art. 6º Será permitido aos portadores de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional estacionar em vagas já destinadas a deficientes.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e cofinanciamento público da saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 9.554/2022 e 9.789/2023.