EXPEDIENTE Nº 1018
Projeto de Lei Nº 022

OBJETO: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.446, DE 22 DE JUNHO DE 2011, A LEI MUNICIPAL Nº 7.447, DE 22 DE JUNHO DE 2011 E A LEI MUNICIPAL Nº 7.448, DE 22 DE JUNHO DE 2011"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal pelo Senhor Prefeito com a finalidade de alterar as leis municipais nº 7.446, 7.447 e 7448, todas de 22 de junho de 2011.

Em suas razões, alega que o art. 16 da Lei 7.446 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ADIN nº 70085776086), pois permitiria o “efeito cascata” em relação ao pagamento de vantagens temporais do funcionalismo municipal, o que é proibido pela Constituição Federal (e pela Constituição Estadual). Faz menção, ainda, ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao avaliar os impactos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563708/MS (em relação a qual foi reconhecida a repercussão geral), vai no mesmo sentido.

Justifica que a alteração nas leis 7.447 e 7.448 se refere à retificação do mesmo dispositivo aplicado à carreira do funcionalismo da Fundação Hospital Centenário e do Serviço Municipal de Água e Esgoto, respectivamente.

Segundo o art. 152, I da Lei Orgânica Municipal compete ao Senhor Prefeito a iniciativa das leis, bem como, conforme o art. 11, III, compete ao Município organizar o quadro de servidores. O art. 152, inciso VIII, por sua vez, estabelece que o Prefeito possui legitimidade para propor processo legislativo sobre a situação funcional dos servidores.

Logo, há constitucionalidade e legalidade material e formal na proposição.

A técnica legislativa da redação parece estar adequada à Lei Complementar nº 95/1998. Nesse aspecto, importante frisar que o texto do projeto obedece ao art. 12, III, “c”, da referida lei ao não aproveitar o mesmo número do dispositivo declarado inconstitucional, utilizando, portanto, “art. 16-A” em vez de “art. 16” quanto à alteração da Lei 7.446.

Dessa forma, o expediente deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:

  1. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I, do RI);
  2. Duas Discussões (art. 145 do RI);
  3. Quórum: maioria simples dos membros da Câmara Municipal (art. 106 da LOM e 153 do RI).
  4. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  5. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo trânsito conforme sugerido.

É como opino, salvo melhor juízo.

Gutierres Vieira
Consultor Jurídico
OAB/RS 94.423

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