Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 15.600.000,00”.
Analisando a proposição sob seu aspecto material, não há óbice legal, pois é matéria de Direito Constitucional, em simetria ao disposto no art. 166, da Constituição Federal: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
A propositura autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 15.600.000,00 para a adequação orçamentária "para a manutenção dos projetos e recursos administrados pela Secretaria Geral de Governo, com recursos provenientes da proposta 56000003654-2023, do programa 5600020230054 - Novo PAC – Mobilidade Urbana Sustentável – Renovação de Frota, no valor de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais) tendo como fonte a entrada de recurso via operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, visando à modernização e substituição da frota atual de ônibus por veículos elétricos, levando em consideração diversos fatores que trarão benefícios significativos à cidade e à sua população, entre elas a sustentabilidade ambiental, pois a troca da frota por ônibus elétricos contribui diretamente para a redução das emissões de gases de efeito estufa, como o gás carbônico, e outros poluentes atmosféricos".
Trata-se de matéria orçamentária, regida em especial pela Lei Federal n° 4.320/1964 e que, nos termos do art. 40 desta “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
O art. 41, por sua vez, classifica os créditos adicionais da seguinte forma:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A Constituição Federal, no art. 167, inciso V, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes "São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”
Os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à lei orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos programas não previstos na Lei Orçamentária (art. 40 da Lei nº 4.320/64), e são divididos em três espécies, como visto: suplementares, especiais e extraordinários (art. 41 da Lei nº 4.320/64).
Os créditos adicionais especiais são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição que a justifique. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (sem grifo no original)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Desta forma, tem-se que a propositura, em análise, atende o regramento contido na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal, porquanto indica os recursos correspondentes, decorrentes empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, conforme expõe a justificativa para abertura dos créditos, de modo a atender no disposto no artigo 78, V, da Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), sem os quais os recursos não podem ser utilizados.
No que concerne à competência para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que, cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, competindo-lhe, ainda, dispor sobre seu orçamento (art. 30, I e II, da CF/88).
Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 152, I, c/c art. 72 da LOM).
Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que a Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto.
O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso IV desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.
O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.
O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, discussão, aprovação, sanção, promulgação e publicação.
O projeto se sujeita a duas discussões, nos termos do art. 145 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.).
Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)
São Leopoldo-RS, 15 de abril de 2025.