EXPEDIENTE Nº 1115 | |
Projeto de Lei Nº 035 | |
OBJETO: "Altera a lei municipal nº 8.862 “A”, de 12 de setembro de 2018, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O projeto de lei proposto pelo Vereador Maurinho Fiúza tem como objetivo principal alterar a Lei Municipal nº 8.862 “A”, de 12 de setembro de 2018. A intenção é aprimorar a divulgação de informações referentes à escala de plantões médicos e canais de denúncia no âmbito da saúde pública municipal. Analisando a viabilidade jurídica do projeto de lei nº 35/2025, verificamos sua compatibilidade com a legislação vigente, incluindo a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo. Quanto à Iniciativa, é da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso IV do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 80 do Regimento Interno, consta no inciso III a edição de leis ordinárias, tal como a proposta no expediente em análise. No mérito, o projeto atende ao princípio da publicidade e transparência, conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... Além disso, a Lei Orgânica do Município de São Leopoldo reforça a importância da publicidade e da transparência das atividades do município, especialmente através do seu art. 6º, I, estabelecendo que "o Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores e será administrado com transparência de seus atos e ações" A proposta de alteração não apresenta elementos que contrariem o Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo, portanto, viável no âmbito da legalidade e da tramitação legislativa normal. Conclui-se, assim, que o projeto de lei nº 35/2025 é juridicamente viável, pois formal e substancialmente constitucional. O expediente deve transitar no rito comum, sugerindo-se a observação do seguinte processo legislativo:
É o parecer. |
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 15/04/2025 às 15:57:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ff6b56cbda1dae5745f77b36898f6531.
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