#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1090
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 032/2025
PROPONENTE : Ver. Anderson Etter

"Institui no calendário oficial de eventos do município de São Leopoldo a campanha MAIO FURTA-COR"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 32/2025, de autoria do Vereador Anderson Etter (PT), tem como objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Leopoldo a campanha "Maio Furta-Cor", a ser realizada anualmente no mês de maio. O projeto visa promover a conscientização e promoção da saúde mental materna, aproveitando as comemorações alusivas ao Dia das Mães.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o projeto está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo assegura competência ao município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 10 e art. 11, XXI e XXX, o que se alinha ao propósito do projeto de promover ações voltadas à saúde mental materna, sendo um tema de interesse local. Este aspecto é respaldado pelo artigo 30, I, da Constituição Federal que garante aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

O projeto foi estruturado em conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e os artigos do Regimento Interno, atendendo aos requisitos de redação e técnica legislativa. A proposição apresenta justificativa, conforme exigido pelo §2º do art. 79 do Regimento Interno, e suas disposições normativas são objetivas e devidamente articuladas, em conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 95/98.

Quanto à iniciativa legislativa, o projeto não apresenta vícios de origem, já que a iniciativa das leis é comum aos vereadores, ao prefeito e aos eleitores, conforme o art. 134 da Lei Orgânica do Município, e o projeto foi apresentado por um vereador, cumprindo assim os requisitos formais.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Projeto de Lei nº 32/2025 é formal e materialmente constitucional, atendendo aos critérios de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A orientação jurídica da Procuradoria da Câmara de Vereadores confirma que o projeto está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e não apresenta qualquer vício que impeça sua tramitação. Assim, é favorável a sua continuidade no processo legislativo e sua eventual aprovação.

Relator: Vereador Jailson Nardes (PP)

Parecer do Vereador Aprovado por unanimidade pela CCJ.

São Leopoldo, 11 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 às 17:03:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1dadb8d5e77f1315b8f6f068ba4aacfb.
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