#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1018
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 022/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.446, DE 22 DE JUNHO DE 2011, A LEI MUNICIPAL Nº 7.447, DE 22 DE JUNHO DE 2011 E A LEI MUNICIPAL Nº 7.448, DE 22 DE JUNHO DE 2011"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo no 22/2025, proposto pelo Executivo Municipal de São Leopoldo, visa alterar as Leis Municipais nº 7.446, 7.447 e 7.448 de 22 de junho de 2011. A alteração se faz necessária devido à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.446, que permitia o "efeito cascata" no pagamento de vantagens temporais, proibido pela Constituição Federal.

2. ANÁLISE

O projeto sob análise da Comissão de Constituição e Justiça é avaliado quanto à sua constitucionalidade, legalidade e admissibilidade. A proposição surge em resposta à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.446, devido à permissão do "efeito cascata" no pagamento de vantagens temporais no funcionalismo municipal, o que contraria a Constituição Federal. Igualmente, o Tribunal de Contas do Estado alinha-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563708/MS sobre a mesma questão.

Além disso, a alteração visa corrigir dispositivo similar nas Leis 7.447 e 7.448, aplicáveis à Fundação Hospital Centenário e ao Serviço Municipal de Água e Esgoto. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 152, I, concede ao Prefeito a iniciativa das leis, e o art. 152, VIII, legitima a proposição de legislações referentes à situação funcional dos servidores. Assim, há constitucionalidade e legalidade tanto material quanto formal.

A técnica legislativa está de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998, respeitando o art. 12, III, “c", ao introduzir o “art. 16-A” ao invés de reutilizar o número do artigo declarado inconstitucional.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo nº 22/2025 é formal e materialmente constitucional. A análise jurídica emitida pelo Consultor Jurídico da Câmara confirma a adequação constitucional e legal do projeto, reforçando que ele deve tramitar conforme previsto. Enquanto a técnica legislativa e a iniciativa do projeto estão em conformidade com a legislação vigente, recomenda-se, portanto, que o projeto prossiga em sua tramitação regular na Câmara Municipal de São Leopoldo.

Conforme o parecer jurídico, não há objeções quanto à legalidade, o que sustenta um parecer favorável à sua tramitação do ponto de vista jurídico e de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

É como opina esta comissão, salvo melhor juízo.

Data: 15/04/2025

Relator: Vereador Alexandre Silveira, Parecer pela Constitucionalidade, aprovado por unanimidade pela CCJ, assim como a solicitação de encaminhamento à Comissão de Finanças feita pelo Vereador Anderson Etter, cujo voto segue em anexo. 

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 às 17:18:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 70121e269be42eab2611a1cb3c29aaf1.
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