#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1134
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 975/2025
PROPONENTE : Ver. Geison Freitas

"Solicitação de desobstrução de bocas de lobo na Rua Divina – Bairro Vicentina"

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência, de autoria do Vereador Geison Freitas (PDT), solicita ao SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo a desobstrução das bocas de lobo localizadas na Rua Divina, nos números 125 e 414, no Bairro Vicentina. A iniciativa busca solucionar recorrentes problemas de alagamento causados pelo entupimento das bocas de lobo, visando garantir segurança, mobilidade e saúde pública à população local.

2. ANÁLISE

A proposição se insere no âmbito das atribuições da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, pois versa sobre infraestrutura urbana, especificamente sobre a manutenção do sistema de drenagem pluvial, essencial para a prevenção de alagamentos e para a promoção da qualidade de vida urbana.

O texto destaca a urgência da medida devido a transtornos recorrentes de alagamento e prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos, bem como risco à saúde pública. A solicitação propõe que o órgão competente realize vistoria, limpeza e desobstrução das bocas de lobo, garantindo o correto escoamento das águas pluviais.

Do ponto de vista legal e regimental, o Pedido de Providência encontra respaldo no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno, que legitima o vereador a apresentar proposições, e também no art. 134 da Lei Orgânica Municipal. O art. 81, inciso III, do Regimento Interno inclui expressamente os pedidos de providência entre as espécies de proposição, e o art. 92 do RI prevê seu caráter político-administrativo como medidas ou sugestões aos órgãos públicos.

Ressalte-se ainda que, conforme o art. 62, inciso II, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre o Pedido de Providência. O rito de tramitação está correto, conforme art. 68 e art. 95, §4º do RI.

Quanto ao exame jurídico, a Consultoria Jurídica desta Casa já manifestou-se expressamente, nos seguintes termos: “Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.” Além disso, o parecer destaca que, estando a matéria em conformidade com os dispositivos regimentais, a tramitação pode prosseguir normalmente, inclusive facultando, nos termos do art. 95, §10º, do RI, o envio direto à autoridade competente quando houver parecer favorável da Consultoria Jurídica.

3. CONCLUSÃO

Considerando que o Pedido de Providência encontra respaldo legal e regimental, é pertinente ao escopo desta Comissão e conta com parecer jurídico favorável, manifesto-me pela sua regular tramitação e aprovação quanto ao mérito das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação. A medida solicitada é importante para a prevenção de alagamentos, preservação da saúde pública e melhoria das condições urbanas, estando plenamente adequada ao interesse público e à competência desta Comissão.

São Leopoldo, 24 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por MARIA EDUARDA OLIVEIRA em 24/04/2025 às 15:53:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6bfd31abc6f00df3aaab668f309ad386.
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