EXPEDIENTE Nº 0728 | |
Requerimento Nº 033 | |
OBJETO: "INSTAURAÇÃO DE CEI-COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO." PARECER JURÍDICO |
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Senhora Presidente Edite Rodrigues Lisboa Trata-se de novo requerimento de abertura de Comissão Especial de Inquérito, encabeçado pelo Vereador Marcelo Buz, contendo cinco assinaturas. Quanto ao objeto, pretende a investigação do descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa que explora o estacionamento rotativo em São Leopoldo, o destino dos recursos repassados ao Município, e a efetiva transparência no sistema de prestação de contas municipal. Nesse sentido reitero o entendimento esposado na Tribuna desta Casa, quando proferi parecer verbal com o seguinte entendimento: São dois os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal para instauração da CEI, quais sejam: a representação da minoria do parlamento, na fração de 1/3, e a existência de fato determinado. Evidentemente o primeiro requisito foi observado conforme previsto na Lei Municipal, que aliás, pelo princípio da simetria reproduz idêntico conteúdo contido na Carta Política de 88, e na Constituição Estadual. Entretanto, entendo que não há fato determinado, isso porque é muito vago a expressão contida no item "1" do requerimento, especialmente quando refere o "possível descumprimento... de cláusulas contratuais". Aliás, pesa o fato de que é público e notório que a empresa não instalou os equipamentos sinalizadores de vagas no perímetro abrangido pelo estacionamento rotativo. Ora, se o fato é público e notório, a CEI acaba por vestir-se unica e exclusivamente com roupagem política, banalizando o instituto. Nesse contexto entendo que juridicamente não estaria atendido o requisito "fato determinado" previsto na LOM. Apesar de tais fundamentos opinativos, que por coerência reitero o que foi dito na tribuna, há um outro que é preliminar. Ocorre que um outro requerimento de instauração de CEI aportou neste legislativo, sendo recepcionado por via impressa, datado de 07/06/2017, e recebido na Presidência em 08/06/2017 às 09:45. Nesse sentido, o presente requerimento, que foi apresentado no sistema após ás 09:45, vem à apreciação tisnado pelo anátema da "prejudicialidade", conforme art. 172, inciso I do Regimento Interno. A "prejudicialidade" deverá ser analisada pelo plenário e declarada pela Presidência, conforme o já citado artigo 172, parágrafo único do Regimento. É o parecer. Votação: Maioria simples. São Leopoldo, 13 de Junho de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 13/06/2017 às 18:58:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3195f7c215e7ccfcb94eba847a8d5c3c.
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