EXPEDIENTE Nº 0214 | |
Projeto de Lei Nº 012 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Houve veto parcial ao projeto, entretanto de forma extemporânea em face dos prazos fixados no §1º do art. 138 da LOM. O Sr. Prefeito encaminha mensagem explicativa, referindo a competência da União para legislar no que tange aos serviços de energia elétrica. Data maxima venia, entendemos que há uma competência concorrente quando o assunto versa sobre direitos do consumidor, conforme artigo 12, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal - o que compreende os serviços de fornecimento de energia elétrica. Ademais, o princípio da simetria há de ser interpretado com cautela, haja vista o não menos importante princípio da "autonomia dos entes federados". Muito sucintamente é o que referimos por ora, mais no sentido de justificar o parecer originário desta Consultoria. O projeto deve seguir o trânsito ditado no art. 138 da LOM, sendo facultado a emissão de parecer (art. 138, § 4º da LOM), e após segue para apreciação do veto pelo plenário em votação única. Para não suprimir instância, encaminho o expediente à CCJ, até mesmo para análise quanto ao cumprimento dos prazos do §1º do art. 138 da LOM, e os efeitos decorrentes, quais sejam: análise do veto, ou promulgação da lei - admitida a sanção tácita pelo decurso do prazo. A derrubada do veto requer votação por maioria absoluta. É o parecer. É o parecer. São Leopoldo, 07 de Julho de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 07/07/2017 às 18:11:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5219b4c96e6bf6e56e090b91d49190e0.
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