EXPEDIENTE Nº 0979 | |
Projeto de Lei Nº 390 | |
OBJETO: "Altera o inciso III do art. 265, o art. 269, o art. 270 e seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal." PARECER JURÍDICO |
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O Projeto de Lei que se apresenta prevê alteração do inciso III do art. 265, o art. 269, o art. 270 e seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal.” Reza a justificativa que a alteração do artigo 265, III da Lei Orgânica Municipal para que se proceda a atualização da Lei Orgânica de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, permitindo a adequação das limitações de áreas e distâncias conforme especificado no artigo 4º da Lei Federal supracitada. Já, quanto aos artigos 269 e 270, Parágrafo Único, o que busca é aclarar os dispositivos, pois que tais dispositivos hoje vedam completamente a supressão de árvores na cidade, mesmo nas situações de necessidade ou mesmo em situações de péssimas condições fitossanitárias dos vegetais, seja em áreas públicas ou privadas. Neste viés, a Lei Orgânica Municipal prevê em seu art. 11, inciso IV, a atribuição do Município no que diz respeito a estabelecer as diretrizes urbanísticas convenientes à ordem de seu território, observada a Lei Federal. Assim como, lhe compete promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo Urbano, previsto no inciso IX , e, no inciso XXX, todos do mesmo artigo, que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local. Assim como a competência para propor a presente lei é do Sr. Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 04 de Maio de 2015.
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Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 04/05/2015 às 17:44:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e305188159496249a29e4ab47d0bbb8a.
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