EXPEDIENTE Nº 1478 | |
Requerimento Nº 057 | |
OBJETO: " Solicitar à mesa diretora que promova REVISÃO GERAL e REEDIÇÃO do Regimento Interno da Casa, que seja tomado então os tramites cabíveis. " PARECER JURÍDICO |
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De fato a alteração do Regimento Interno se impõe. Do ponto de vista do processo legislativo ressalto que o trâmite no sistema informatizado não está regulamentado no regimento, o que cito por amostragem para referir a necessidade de alteração. Nem tudo está tão fora do lugar, mas algumas outras alterações são necessárias, quer de correção de erro material, quer para a melhor execução das funções legislativas. A possibilidade de alteração do regimento está prevista no seu art. 218, contudo a proposta de alteração deve ter origem em 1/3 dos Vereadores, ou da Mesa, ou ainda de Comissão Permanente. No caso em análise o requerimento, há menção da proposição pelos Vereadores Adão Rambor e Brasil, e assinada digitalmente apenas pelo Ver. Brasil - pelas limitações do sistema, assim acredito. Portanto, o requerimento em análise carece de preenchimento de requisito legal, que lhe impede o trânsito. Por fim, atendida a exigência legal para a proposta, o requerimento terá tramite com a formação de comissão especial (art. 68, inc. III do RI), e o texto final somente será aprovado se obtiver aprovação de maioria qualificada (2/3) - art. 218 do RI. Ressalto, por uma questão de lealdade com o corpo de vereadores desse Legislativo, que essa consultoria jurídica está entabulando uma proposta de alteração do regimento, para contribuir com a futura comissão especial que por ventura vier a tratar da reforma regimental. É o parecer. São Leopoldo, 13 de Outubro de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 13/10/2017 às 19:40:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 48ffd114dcdefd446098e87ab85c3126.
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