EXPEDIENTE Nº 1688 | |
Requerimento Nº 062 | |
OBJETO: "Audiência pública para tratar sobre o Lançamento do Centro de Defesa dos Direitos Humanos, promovido pelo COL e PROAME." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Tais requerimentos estão previstos no disposto do art. 78, inciso I, do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo Plenário. Antes da apreciação pelo Plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento. O objeto é lícito, entretanto, não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente. No caso do requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pela Vereadora na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno) Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno. Finalmente observo que devam ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer. São Leopoldo, 29 de Novembro de 2017.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 29/11/2017 às 13:16:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2c8d4fcb613a925febd53236a2c05a4f.
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