EXPEDIENTE Nº 1016 | |
Projeto de Lei Nº 156 | |
OBJETO: "Criação da Semana do Ciclista no município de São Leopoldo e dá outras providências" PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente tem seu pedido fundamentado nos artigos 14, III; 77, III; 85 e 146 do Regimento Interno, mencionado como Projeto de Lei, que visa instituir no âmbito municipal um a “Semana do Ciclista”. As justificativas do projeto baseiam-se no objetivo de fomentar e difundir a utilização da bicicleta como meio de transporte, esporte e lazer, bem como homenagear todos os praticantes, profissionais e amadores desta modalidade. Visa, bem como, a difusão desta prática esportiva através da realização pelo Poder Público municipal de eventos, assim como a co-participação em projetos sociais que ensinem e estimulem não só o esporte, mas também a modalidade de transporte urbano sustentável. O artigo 107 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece: Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito: I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e, especialmente, sobre (...) O artigo 10 da Lei Orgânica, por sua vez, assim dispõe: Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Já artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, preconiza o seguinte: Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições: (...) XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência; (...) XVIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e divertimentos públicos; (...) XXI - organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; (...) XXX - legislar sobre assunto de interesse local; (...) XXXIII - incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade; (...) XLII - fomentar o desporto, o lazer, a cultura e a recreação como direito de todos, inclusive definindo ruas em cada bairro ou vila a serem utilizadas para tal fim; Ainda, o artigo 12 da mesma Carta Municipal dispõe: Art. 12. Compete, ainda, ao Município, em comum com a União ou o Estado ou supletivamente a eles: (...) V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora; Desta forma, a presente proposição encontra guarida no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. A inexistência de vícios quanto a legitimidade e constitucionalidade não afasta, no entanto, a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 27 de Maio de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2015 às 13:39:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 63e0e44cf8e50ca099608a1b3b5957d0.
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