EXPEDIENTE Nº 1034 | |
Projeto de Lei Nº 406 | |
OBJETO: "”Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, XXX - legislar sobre assunto de interesse local; De igual sorte, regulamenta a LOM, em seu artigo 225, letra "h" que o direito à saúde assegura a participação da população na organização, gestão e controle dos serviços e ações de saúde. E ainda, conforme bem refere a justificativa do Projeto, preleciona o art. 37, § 3º, I da Carta Magna de 1988 que previsão de lei que discipline sobre as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimentos ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. Assim como os arts. 196 a 200 da Constituição Federal definem a saúde como direito de todos e dever do estado e instituiu o Sistema Único de Saúde, que tem, como uma de suas diretrizes, a da participação da comunidade. O que consolida o entendimento do Executivo Municipal, que a implantação da Ouvidoria do SUS é uma forma de consolidar essa diretriz. A iniciativa possui respaldo legal, consoante art. 152, inc. I da LOM.. Entretanto, mesmo não apresentando vícios formais ou legais, o processo legislativo igualmente deve se submeter a apreciação pelo Plenário. Neste viés, entende-se pela constitucionalidade do Projeto apresentado, devendo ser encaminhado para os procedimentos de estilo. É o parecer.
São Leopoldo, 09 de Junho de 2015.
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Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 09/06/2015 às 17:10:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea7752da58255cf7e2fb79f2fc966b8b.
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