EXPEDIENTE Nº 2122 | |
Sessão Solene Nº 041 | |
OBJETO: "Sessão Solene em homenagem aos integrantes do Projeto Canoagem e ALECA." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade da Vereadora a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4°, ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa. Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações. É o parecer. São Leopoldo, 09 de Abril de 2018.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 09/04/2018 às 15:27:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b05f3c68724cf0506c99ec7e001e1f61.
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