EXPEDIENTE Nº 2229 | |
Sessão Solene Nº 047 | |
OBJETO: "SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM ao Senhor Édson Barros, professor de Muay Thai e Taekwondo." PARECER JURÍDICO |
|
É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa. Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta
São Leopoldo, 02 de Maio de 2018.
|
|
Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 02/05/2018 às 15:09:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f235ed6013ce35e2893c3cf03e97eeac.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 30651. |