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São Leopoldo, 10 de maio de 2018.
EMENDA MODIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem a finalidade de alterar a redação ao inciso I do artigo 1º do projeto de lei 848/18, que "altera a Lei Municipal nº 4.991, de 24 de outubro de 2001, que disciplina o estabelecimento de empresas de engarrafamento, armazenamento, depósito e venda de gás liquefeito de petróleo".
Art. 1º Altera a redação do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 4.991, de 24 de outubro de 2001, passando a ser da seguinte forma:
“Art. 3º Os veículos que comercializam GLP a domicílio deverão comparecer à vistoria anual no órgão de transporte municipal competente, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício em vigor, em nome da empresa distribuidora e/ou revendedora de gás liquefeito de petróleo autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou em nome da pessoa física de um dos sócios da referida empresa distribuidora e/ou revendedora.”
Brasil Fernando Oliveira
Vereador do PSB
Assinatura do Proponente: |