EXPEDIENTE Nº 1052 | |
Projeto de Lei Nº 415 | |
OBJETO: "Altera o artigo 3º, da Lei nº 4.991/2001, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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A competência para propor a presente lei é do Sr. Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I c/c os incisos X e XXX do art. 11, todos da Lei Orgânica Municipal. A justificativa que acompanha o Expediente aborda detalhadamente as alterações propostas, complementando o presente parecer, aduzindo que a inspeção veicular tem o objetivo de inspecionar e atestar as reais condições dos veículos, proporcionando mais segurança ao motorista e aos pedestres, bem como que acidentes de trânsito têm dizimado milhares de vida a cada ano, e a verificação preventiva e anual juntamente ao INMETRO dos itens de segurança de veículos de transporte é uma ação necessária e fundamental à segurança municipal. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 21 de Julho de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 21/07/2015 às 14:03:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e87aeee673c10efc146f2ce3c4e7a604.
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