EXPEDIENTE Nº 1056 | |
Projeto de Lei Nº 417 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros Escolares no Município de São Leopoldo, em atendimento à Lei Orgânica do Município, à portaria 115/2013 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, à Lei Federal 9.503/1997 e à Lei Federal 12.587/2012, respeitando demais normas pertinentes." PARECER JURÍDICO |
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A legitimidade da propositura pelo Município é disposta através das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal através dos seguintes dispositivos, todos do artigo 11 da LOM: X - conceder e renovar licenças para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros; XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e áreas urbanas: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar respectivas tarifas; d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, tráfego e trânsito em condições especiais; e e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência; XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos; XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXX - legislar sobre assunto de interesse local; XXXIX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; Verifica-se, ainda, a intenção de adequação a outras normas, como à portaria 115/2013 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, à Lei Federal 9.503/1997 e à Lei Federal 12.587/2012 A inexistência de vício de origem, no entanto, não afasta a apreciação por comissão específica, antes de apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 28 de Julho de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 28/07/2015 às 16:43:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9bb375a111fe02c2cfeaf10b12129690.
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