EXPEDIENTE Nº 1805 | |
Projeto de Lei Nº 157 | |
OBJETO: "ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TRADUÇÃO, PARA A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) DAS SESSÕES OCORRIDAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO" PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. Há vício de iniciativa, porque compete à Mesa a administração da Câmara, a criação de cargos ou a contratação de funcionários, segundo a dicção do art. 32 do regimento interno. Anoto que sequer o cargo existe na estrutura administrativa da Câmara. Assim, o projeto é inconstitucional. É o parecer.
São Leopoldo, 24 de Junho de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 24/06/2018 às 22:54:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 06edaceaef9bd813f16ee5a7bfca2f51.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 32596. |