EXPEDIENTE Nº 2513 | |
Ato de Promulgação Nº 002 | |
OBJETO: "Promulgação da Lei N.º8835 "A" - Institui o Calendário de Eventos de São Leopoldo e o Calendário Mensal de Atividades Tradicionalistas Gaúchas." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de ato administrativo que incumbe ao Presidente da Câmara de Vereadores, ou ao seu vice, conforme dicção do artigo 138, parágrafos 3º e 6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 34, inciso IV. alínea "e" do Regimento Interno. Com efeito, trata-se de processo legislativo recebeu trâmite regular na Câmara de Vereadores, tendo sido aprovado no âmbito das comissões permanentes e que se submeteu a duas apreciações em plenário, sendo em ambas aprovadas por unanimidade. O projeto foi enviado ao Sr. Prefeito de então, o Dr. Aníbal Moacir da Silva, que não o sancionou, tampouco o vetou, tendo assim se operado a sanção tácita da Lei, conforme art. 138, §3º da LOM. É bem verdade que o prazo de 48 horas para promulgação foi em muito ultrapassado, contudo, somos do entendimento que, mesmo a destempo, é dever da Presidência praticar os últimos atos do processo legislativo, que são a sua promulgação e a sua publicação, até porque, o decurso do tempo não acarretou a perda de objeto do processo legislativo. Portanto, opinamos favoravelmente à formalização da promulgação e publicação da lei em análise. É o parecer. São Leopoldo, 18 de Julho de 2018. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 18/07/2018 às 15:51:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c1e72dd8508111d3f035ed6daa89542d.
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