EXPEDIENTE Nº 2513
Ato de Promulgação Nº 002

OBJETO: "Promulgação da Lei N.º8835 "A" - Institui o Calendário de Eventos de São Leopoldo e o Calendário Mensal de Atividades Tradicionalistas Gaúchas."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de ato administrativo que incumbe ao Presidente da Câmara de Vereadores,  ou ao seu vice,  conforme dicção do artigo 138, parágrafos 3º e 6º da Lei Orgânica Municipal,  combinado com o art. 34, inciso IV. alínea "e" do Regimento Interno.

Com efeito,  trata-se de processo legislativo recebeu trâmite regular na Câmara de Vereadores,  tendo sido aprovado no âmbito das comissões permanentes e que se submeteu a duas apreciações em plenário,  sendo em ambas aprovadas por unanimidade.

O projeto foi enviado ao Sr. Prefeito de então,  o Dr. Aníbal Moacir da  Silva,  que não o sancionou, tampouco o vetou,  tendo assim se operado a sanção tácita da Lei,  conforme art. 138, §3º da LOM.

É bem verdade que o prazo de 48 horas para promulgação foi em muito ultrapassado,  contudo,  somos do entendimento que, mesmo a destempo,  é dever da Presidência praticar os últimos atos do processo legislativo,  que são a sua promulgação e a sua publicação,  até porque,  o decurso do tempo não acarretou a perda de objeto do processo legislativo.  

Portanto,  opinamos favoravelmente à formalização da promulgação e publicação da lei em análise.

É o parecer.

São Leopoldo, 18 de Julho de 2018.

   Jefferson Oliveira Soares,

Consultor Jurídico.

   

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