Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2620 Projeto de Lei N.º 642/2018

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui essencialmente o intuito de instituir um portal de publicação eletrônica, com fácil acesso e manuseio no site da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, visando à total transparência no que se refere aos candidatos a ocuparem vagas de estágio através da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.

Sendo assim, o portal deverá conter informações acerca do nome do candidato, caso o mesmo ainda for menor de idade as iniciais do nome do estudante, acompanhadas do nome do responsável, a data de nascimento, a data de inscrição junto ao e-mail do setor de Recrutamento e Seleção da Prefeitura Municipal de São Leopoldo e o nome do curso que o estudante exerce, bem como, uma lista de espera com ordenamento das posições acerca dos currículos cadastrados.

Cabe ressaltar que este projeto de lei possui como finalidade o melhor acesso a informação da população de nossa cidade, que paga seus impostos, cumpre para com suas obrigações corriqueiras e tem o direito de saber com total isenção, dos trâmites correntes do serviço público. Cumprindo adequadamente com o que apresenta o inciso XXXIII do artigo 5º de nossa Carta Magna, nestas palavras:

 “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)”

 

Além disto, podemos destacar também o Decreto Municipal número 7099 de 18 de Maio de 2012, no seu artigo 6º, inciso VII, que prevê:

“É dever do Poder Executivo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por seus órgãos da administração direta e indireta, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tais como:

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;”

O processo também assegura maior transparência no preenchimento das vagas de estágio disponíveis no Município de São Leopoldo, que desde 2013, através de uma TAC assinada com o Ministério Público, o processo passou a ser seletivo e não mais por meio de indicação, como anteriormente era feito. Evocando, assim, o Princípio da Transparência na Administração Pública, que objetiva e visa legitimar as ações praticadas pela Administração por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados.

Por fim, é necessário reforçar a importância que o presente projeto de Lei vem a apresentar para nossa população de São Leopoldo. Cabe ressaltar que atualmente o processo seletivo já se dá de forma ilibada, porém, os candidatos a vagas de estágio têm dificuldades em acessar a posição em que seu currículo se encontra no banco de dados do Departamento Geral de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, visto que o único meio de buscar esta informação é ligando para o setor de Recrutamento e Seleção do Município.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 06 de Agosto de 2018

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

PROJETO DE LEI Nº____

INSTITUI O PROGRAMA ESTÁGIO TRANSPARENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 1º - Fica determinada a publicação eletrônica da posição do cadastramento dos currículos dos estudantes candidatos a vagas de estágio através da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.


Art. 2º - A lista deverá conter: 

I – O nome do candidato a vaga de estágio;

II – Caso o candidato seja menor de idade, deverá constar as iniciais do nome do estudante, bem como o nome de um de seus responsáveis legais; 
III - o curso que o estudante realiza;
IV - data de inscrição para a vaga;

V – a ordem e a posição que o currículo do estudante se encontra na classificação;

VI – data de nascimento do candidato; 

Art. 3º - A lista deverá ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de São Leopoldo e deve conter um acesso facilitado na página inicial do mesmo. 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada mensalmente no término de cada mês, atualizando assim as posições dos currículos dos candidatos. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de Bancada - DEM

São Leopoldo, 06 de Agosto de 2018

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 06/08/2018 às 15:22:02.
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