EXPEDIENTE Nº 2621 | |
Projeto de Lei Nº 643 | |
OBJETO: "ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 6º E 7º NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 5047/2001" PARECER JURÍDICO |
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O vereador apresenta projeto substitutivo, retificando o projeto inicial para afastar pretensão legiferante sobre ITR - matéria tratada no parecer e tida por ilegal por invasão de competência. O proponente acrescr o parágrafo único ao artigo 20 do Código Tributário, esclarecendo que em caso de imóvel invadido o contribuinte será o invasor. Reporto-me ao parecer originário por seus próprios fundamentos, ratificando a conclusão pela ilegalidade por falta de motivação, isso porque o Código Tributário já tratou da matéria vertida no presente projeto de lei. Lembrando que o fato gerador do IPTU não é o imóvel, mas a relação jurídica que se estabelece sobre o imóvel seja ela de uso e gozo da propriedade, ou do domínio ou da posse a qualquer título. Portanto, o objeto do presente projeto já é contemplado pelo código tributário municipal. Se a municipalidade deixa de exigir o tributo de quem é devido, ou seja, mantém o proprietário de área invadida como o sujeito passivo tributário, é situação passível de questionamento pela via administrativa ou judicial, pois o código tributário já estipula quem é o contribuinte de acordo com a relação jurídica que se estabelece com o imóvel. É o parecer. São Leopoldo, 22 de Agosto de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 22/08/2018 às 16:56:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 79e40c5fdde4506ab782298125eed62f.
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