EXPEDIENTE Nº 2776 | |
Projeto de Lei Nº 925 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 74.000,00 (SETENTA E QUATRO MIL REAIS) POR SUPERAVIT FINANCEIRO" PARECER JURÍDICO |
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Expediente 2776/2018 Projeto de Lei do Executivo nº 925/2018 PARECER JURÍDICO O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo projeto de lei, abaixo in verbis, que tem por finalidade: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 74.000,00 (SETENTA E QUATRO MIL REAIS) POR SUPERAVIT FINANCEIRO” Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM). A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias). Ademais, o impedimento do procedimento proposto encontraria óbice na inteligência do art. 167, V, da CF/88, assim como no art. 78, V, da LOM, entretanto, não é caso do referido impedimento, tendo em vista a proposta de apreciação pelo Poder Legislativo Municipal, assim como da previsão orçamentária e indicação da origem do recurso no corpo do Projeto de Lei protocolado, conforme art. 1º do referido projeto. Assim, diante de a aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não se impede o projeto da apreciação das Comissões Permanentes competentes, merecendo trânsito entre as referidas comissões. Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.
São Leopoldo, 10 de setembro de 2018.
Geison Freitas Assessor Jurídico.
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