EXPEDIENTE Nº 2575 | |
Emenda Nº 144 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 924/2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019." PARECER JURÍDICO |
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A apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno. A possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI. A emenda apresentada é tempestiva, pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças. Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica, de modo que o expediente merece trânsito. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou LDO, deve estabelecer os parâmetros da Administração Municipal, incluindo em seu texto as despesas de capital para o exercício subsequente; orientação a elaboração do orçamento anual; dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária local. Sua duração é anual e é feita através do fixado no PPA. A emenda deve ser destinada para o órgão ou entidade que tem competência legal para exercer a atribuição objeto da emenda parlamentar. Exemplo: A Secretaria de Municipal de Saúde tem como missão garantir o direito à saúde enquanto direito fundamental do munícipe e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do município. Portanto, as emendas apresentadas devem contribuir, proporcionando meios (incremento de recursos) para que determinada Secretaria, ou órgão de governo, alcance sua missão estratégica. Anoto que a emenda ao utilizar recursos da "manutenção da secretaria da fazenda", acaba por imiscuir-se em matéria orçamentária da competência privativa do Prefeito. Conosco a jurisprudência:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta, segundo a atual jurisprudência do STF. É inconstitucional, em parte, o art. 1º da Lei nº 1.537/2006, do Município de Novo Hamburgo, alvo de emenda legislativa e que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2007. O projeto de lei orçamentária pode ser emendado pela Casa Legislativa, desde que observada a compatibilidade da emenda com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual - PPA. Também, desde que a emenda não incida sobre dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais ou dotações para investimento de interesse regional aprovado em consulta popular. Afora as vedações constantes do art. 152 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal tem ampla liberdade para alterar a destinação de verbas orçamentárias dentro do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70025577842, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/04/2009)
A emenda deve ser discutida e votada, e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda, sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva, conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno. A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal, e como tal, à luz do artigo 146, inc. VI, exige maioria absoluta. É o parecer.
São Leopoldo, 16 de Setembro de 2018.
Jefferson Soares, Consultor Jurídico. |
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