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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui essencialmente o intuito de instituir uma autorização prévia, por parte dos responsáveis legais pelos alunos da Rede Pública Municipal, para que os estudantes tenham acesso a qualquer conteúdo envolvendo sexualização.
Tal medida se deve ao fato de que devemos, necessariamente, respeitar o direito dos responsáveis legais em educar os filhos da maneira que considerarem a mais correta o possível. Esta premissa encontra-se no Artigo 229 da Constituição Federal, que transcrevo:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
O Código Civil Brasileiro em seu Artigo 1.634, também assegura a constitucionalidade do expediente:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; ”
Sendo assim, ao existir o interesse por parte de alguma Escola Pública da Rede Municipal de Ensino em explanar conteúdos que envolvam qualquer situação com caráter de sexualidade e ensino, a mesma deve solicitar autorização expressa do responsável pela criança/ adolescente para ministrar o conteúdo planejado.
Por fim, é necessário reforçar a importância desta preposição para que os pais possuam um controle maior acerca do que é ensinado para os seus filhos nas questões pertinentes a sexualidade.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Vereador Marcelo Buz
Líder de Bancada - DEM
São Leopoldo, 22 de Outubro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS
PROJETO DE LEI Nº____
INSTITUI O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ASSUNTOS DE CUNHO SEXUAL NAS ESCOLAS NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica determinado à necessidade de autorização prévia e expressa dos responsáveis legais dos alunos da Rede Pública Municipal de Educação, para que estudantes tenham acesso a qualquer espécie de conteúdo que possua caráter sexual, nas dependências das Instituições Municipais de Ensino.
Art. 2º - São considerados conteúdos de caráter sexual:
I – Palestras, mesas redondas, debates e conversações referentes à sexualidade do aluno;
II – Livros, apostilas, revistas e demais impressos contendo informações e ou instruções sexuais;
III – Quaisquer tipos de materiais multimídia que contenham caráter e ou explicações referentes a temas voltados para com a sexualidade;
Art. 3º - A autorização deve ser produzida por parte da escola interessada em ministrar temáticas de ensino com caráter sexual, sendo a mesma encaminhada para a família do aluno com até 07 (sete) dias de antecedência do acesso ao objeto, constando, obrigatoriamente, todo o teor do conteúdo a ser ensinado, sendo o mesmo amplamente embasado e exemplificado no texto. Em caso de concordância dos responsáveis legais pelo aluno, os mesmos assinarão a autorização permitindo o acesso ao conteúdo.
Parágrafo único. Fica a escola expressamente responsável pelo arquivo e controle das autorizações assinadas pelos responsáveis dos alunos.
Art. 4º Não havendo a autorização expressa dos responsáveis legais, os alunos devem ser submetidos a atividades paralelas que não possuam cunho de sexualidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcelo Buz
Líder de Bancada - DEM
São Leopoldo, 22 de Outubro de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS