EXPEDIENTE Nº 2988 | |
Emenda Nº 185 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 950/2018 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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A apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno. A possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI. A emenda apresentada é tempestiva, pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças. Há um erro de digitação, acredito, ao ser mencionado o valor de R$819.100,00 na emenda, quando na verdade o projeto original destaca R$879.100,00. Contudo, não vejo óbice para o trânsito da emenda, isso porque o valor está sendo aumentado para mais de R$1.000.000,00. Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica, de modo que o expediente merece trânsito. A emenda deve ser discutida e votada, e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda, sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva, conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno. A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal, e como tal, à luz do artigo 146, inc. VI, exige maioria absoluta. São Leopoldo, 26 de Novembro de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico. |
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