EXPEDIENTE Nº 2989 | |
Emenda Nº 186 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 950/2018 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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A apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno. A possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI. A emenda apresentada é tempestiva, pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças. Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica jurídica, de modo que o expediente merece trânsito. ENTRETANTO, entendo que há um equívoco de ordem técnica financeira, isso porque o Vereador Proponente acaba por promover uma simbiose entre orçametnos distintos: o do município (secretaria de obras) e o da Fundação Hospital Centenário. A emenda deve ser discutida e votada, e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda, sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva, conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno. A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal, e como tal, à luz do artigo 146, inc. VI, exige maioria absoluta. São Leopoldo, 26 de Novembro de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 26/11/2018 às 23:38:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 042220257b9147fc9ec773d26c30aa67.
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