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Ilmo. Sr. Presidente José Armando Motta.
Solicita-se:
PEDIDO DE CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL
em face das ofensas morais proferidas pelo vereador Marcelo Buz (DEM) em relação ao vereador Eduardo Moraes (PT) na última sessão ordinária (13/12/2018) da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo.
I - Preliminarmente
O art. 68, IV, da Resolução nº 132, de 09 de julho de 2010, Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, prevê a criação de Comissão Especial, mediante requerimento de qualquer vereador com aprovação pelo plenário para assuntos relevantes ou excepcionais. Da mesma forma, o art. 9º, da Resolução nº 144, de 15 de maio de 2014, Código de Ética Parlamentar da mesma Casa Legislativa, concebe a Comissão de Ética como uma Comissão Especial com rito prescrito no mesmo Código.
Destaca-se que a solicitação de criação da Comissão de Ética se institui por meio de representação escrita e, caso acolhida pelo plenário, o vereador acusado deve ser afastado, temporariamente, em consonância com o art. 14, § 3º, deste Código.
Dada a recepção à Mesa Diretora e aprovação, por maioria dos presentes, da representação, iniciam-se os trabalhos da Comissão de Ética para apuração e deliberação dos fatos, conforme preceitua o art. 26, § 3º, do Código desta Casa. Dito isso, incumbe-se à Comissão deliberar sobre os próximos procedimentos e seus prazos que estão dispostos no mesmo Código.
II – Dos Fatos
Na sessão ordinária do dia 13/12/2018, após o surgimento de divergências de mérito, o vereador Marcelo Buz (DEM) direciona palavras preconceituosas em tom humorístico ao vereador Eduardo Moraes (PT).
De acordo com a gravação da sessão pelo YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=TTJvYfmZNec&t=5994s), com cerca de 1h e 43min, o vereador Marcelo profere a seguinte manifestação:
“- Confesso que eu não sei a orientação do vereador Eduardo, mas eu sou heterossexual e não tenho preconceito algum. Acho que tua paixão platônica, mas se um dia eu virar homossexual, te aviso, fica tranquilo”.
Ressalta-se que o conteúdo da divergência era acerca da aprovação em bloco do Projeto de Lei 642/2018, de autoriado vereador Marcelo, cujo inibe a concordância dos vereadores da base governista consigo e justifica sua aprovação por estar alocado no mesmo bloco de projetos do Executivo Municipal, mas também, ao valor que fora diminuído na receita municipal com as Reformas do Hospital Centenário e do SEMAE (Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo).
Posteriormente à manifestação tergiversante e preconceituosa do vereador Marcelo, o vereador Eduardo solicitou providências à Mesa Diretora sobre do ocorrido.
III - Do Direito
O art. 10, I, do Código de Ética Parlamentar desta Casa, reitera a dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores. Além disso, o art. 5º, II, do mesmo Código, preconiza a moralidade como princípio norteador da atividade parlamentar desta Casa Legislativa. Ademais, o art. 7º, III, do Código de Ética Parlamentar desta Casa, concebe ofensas morais, por ato ou palavras, em relação a outro parlamentar, como ato atentatório ao decoro parlamentar.
De acordo com o Dicionário Aulete[1], ofender é uma ação ou palavra que faz com que alguém seja vítima de injustiça, menosprezo ou desacato. A ofensa moral pressupõe que a atribuição seja consideradapejorativa, isto é, que por meio da incerteza se atribua um adjetivo que vise menosprezar a moral de outrem. Em razão disso, mediante incerteza da orientação sexual do outro parlamentar,presumir um homossexualismo que, então, justifique a discordância exclusivamente por atração sexual é considerado ofensa à moral, bem como à dignidade do mandato do parlamentar.
Além disso, o parlamento deve ser permeado por discussões que englobem decoro, ou seja, acatamento às normas morais. Outrossim, a sexualidade de algum parlamentar jamais deve ser objeto de discussão na Casa do Povo, sobretudo quando o propósito da fala é avaliar o mérito de aprovação do projeto.
Nesse sentido, em decorrência da ofensa moral ao vereador Eduardo, propõe-se a criação da Comissão de Ética para averiguar a postura indecorosa e preconceituosa do vereador Marcelo Buz. Enfim, deliberar-se-á de acordo com o Código que reza pelo o decoro parlamentar desta Casa e que no art. 23, do mesmo Código, prevê censura verbal no caso de ofensa moral a outro parlamentar.
Sem mais delongas, declaramos nossos votos de estima e consideração à Mesa Diretora e aos demais vereadores.
São Leopoldo, 18 de Dezembro de 2018.
Atenciosamente,
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DUDU MORAES
Vereador na Bancada do PT