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DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL EM QUE AS EMPRESAS, OPERADORES, PERMISSIONÁRIOS OU CONCESSIONÁRIOS DEVEM DISPOR EM SEU QUADRO DE PESSOAL DE COBRADORES DE ÔNIBUS, NA CIDADE DE SÃO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO,
A P R O V A:
Art. 1º - As empresas, operadores, permissionários ou concessionários do Sistema de Transporte Público do município de São Leopoldo, devem dispor em seu quadro de pessoal de cobradores de ônibus.
Art. 2º - Manter os cobradores, em seus veículos de transporte coletivo urbano com mais de uma porta, no período compreendido entre 5 horas e 24 horas com as seguintes funções:
Parágrafo Único – É vedado ao motorista exercer as funções de cobrador nos veículos de transporte coletivo urbano.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 21 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Iara Cardoso
Vereadora Líder Bancada do PDT