EXPEDIENTE Nº 3400 | |
Requerimento Nº 101 | |
OBJETO: "Realizar audiência pública para debater questões pertinentes às cooperativas do setor de reciclagem e coleta coletiva." PARECER JURÍDICO |
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O Vereador possui legitimidade para requerer a realização de audiência pública, conforme dicção do artigo 205 do Regimento Interno. O documento foi firmado apenas pelo Vereador Arthur Schmidt (proponente), razão pela qual o requerimento carece de apreciação pelo Plenário conforme dicção do art. 78, inciso XII, combinado com o Apenas para constar, que a redação do art. 206 do Regimento, ao consignar a expressão “deverá conter 1/3 das assinaturas dos membros do legislativo”, parece conflituar com os artigos 78, inciso XII, combinado com o art. 205, inciso I, do Regimento Interno. Entretanto, considerando que a lei não possui disposições inúteis, tenho que a melhor exegese é no sentido de que o requerimento isolado de vereador carece de deliberação em plenário, e o requerimento conjunto de 1/3, remete à realização da audiência pública independentemente de deliberação do Plenário. Incumbe à Presidência da Câmara as providências para a realização da audiência, conforme disposto no art. 208 do Regimento. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 28 de Fevereiro de 2019.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 28/02/2019 às 19:05:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 18ad754d4546d1d9b2dfc599d5e620c4.
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