EXPEDIENTE Nº 1136 | |
Requerimento Nº 025 | |
OBJETO: "Realização de audiência publica com o seguinte tema: "O impacto do plano diretor na qualidade de vida do Morro do Espelho/ Jardim America II" " PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário. Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento dever ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3° do Regimento. O objeto é lícito, entretanto não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente. No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da comissão a respeito, ou por todos os membros da referida comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (art. 205 e seguintes do Regimento Interno). Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno. Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento Interno, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer.
São Leopoldo, 13 de Outubro de 2015.
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