EXPEDIENTE Nº 1156 | |
Sessão Solene Nº 016 | |
OBJETO: "Sessão Solene em Comemoração aos 30 anos da Associação Leopoldense de Deficientes - ALDEF" PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa. Entretanto, o proponente da presente proposição de sessão solene já realizou duas sessões solenes que seguem abaixo: - Sessão Solene alusiva ao Dia do Advogado, realizada no dia 15/08/2015 – Exp. 0801- SS – 004/2015; e - Sessão Solene alusiva a entrega da Comenda Empresarial Frederico Guilherme Schmidt, realizada no dia 04/05/2015 – Exp. 0971 SS 015/2015. Diante do que foi exposto, opino pela não tramitação do expediente, visto que não possui mais o direito de realizar sessão solene nesta sessão legislativa, pois esgotou o limite estipulado pela Resolução citada anteriormente. É o parecer.
São Leopoldo, 27 de Outubro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/10/2015 às 16:45:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0c0bb693a93514171b2489421a525aa4.
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