EXPEDIENTE Nº 1153 | |
Projeto de Lei Nº 170 | |
OBJETO: "Institui o Dia Municipal Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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Adoto os a situação fática e os argumentos da justificativa que acompanham o projeto. Salvo os casos de competência exclusiva, o vereador tem legitimidade para a propositura das leis no âmbito do município, tal como permite o art. 134 da LOM. Aliás, no art. 107 resta estabelecida competência da Câmara Municipal para legislar sobre todas as matérias afeitas ao município, resguardados os casos de competência exclusiva do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal). Observo que no conteúdo da lei proposta não há qualquer referência a criação ou aumento de despesas públicas, pelo que resta habilitado o Edil em sua propositura. Ademais, o objeto principal do projeto é a “Instituir o Dia Municipal dos Direitos Humanos”, o que efetivamente deve ser levado em conta. Não se pode olvidar uma das principais tarefas deste Poder que é o de Legislar. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 11 de Novembro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 11/11/2015 às 11:57:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e11d922f143059d9d43f59a36c578fff.
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