EXPEDIENTE Nº 1186 | |
Projeto de Resolução Nº 025 | |
OBJETO: "Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito- CEI (Portaria n.3348/2015), com o objetivo de investigar as contas públicas do Município de São Leopoldo, no período correspondente aos exercícios 2012 à 2015." PARECER JURÍDICO |
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Versa o presente expediente sobre projeto de resolução, cujo conteúdo é baseado pelo relatório final da “CEI das Contas Públicas” e seus encaminhamentos. O expediente tem fundamento no art. 69 do Regimento Interno da Câmara, mais especificamente no seu §5º, que estabelece o seguinte: Art. 69 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, sendo criadas pela Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova os procedimentos necessários para a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (...) § 5º - Votado o parecer abrir-se-á ao Relator o prazo de dez (10) dias úteis para elaborar o Relatório Final, com todas as decisões da Comissão, podendo o Relator, se vencido, requerer ao Presidente da Comissão a nomeação de outro para redigir o documento final, o qual concluirá por um Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento. O §6º do art. 69 do RI ainda estabelece que a apreciação pelo Plenário deve ocorrer em Sessão Extraordinária. Salienta-se que o projeto de resolução está no rol de proposições da Câmara, conforme estabelece o art. 77, V do Regimento Interno. O art. 88, VI do RI, por sua vez, também elenca as conclusões da Comissão Especial de Inquérito como um dos objetos típicos de projeto de resolução, conforme seu texto: Art. 88 - Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos político-administrativos de exclusivo interesse interno da Câmara. Parágrafo único - São objeto de Projeto de Resolução, entre outros: (...) VI - conclusões de Comissões de Inquérito; O projeto de resolução deve ser submetido a duas discussões, por força do art. 136 do RI, salvo no caso de lhe ser aprovado regime de urgência, motivo pelo qual terá apenas uma discussão, conforme o art. 135, IV. O projeto de resolução será aprovado com a deliberação da maioria simples de votos dos membros da Câmara Municipal, consoante as disposições do art. 144 do Regimento Interno e do art. 121 da Lei Orgânica Municipal. É o parecer.
São Leopoldo, 18 de Novembro de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 18/11/2015 às 17:19:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0e82dc08e7a744c1d72a77a6dd74838.
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