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A presente Emenda tem a finalidade de modificar as alíneas do inciso II, do art. 150 do Substitutivo do presente Projeto de Lei, passando a constar o abaixo descrito:
“Art. 150.
II - Residencial multifamiliar vertical, não residencial ou misto:
a) para altura igual ou menor que 45,00m utiliza-se a fórmula R = H/8 + 1,5 m, a começar no a partir do quarto pavimento; ou na altura de 9,01m (medida do piso do térreo ao forro do terceiro pavimento), considerando o que alcançar primeiro;
b) para altura maior que 45,00m utiliza-se a fórmula R = H/6, a começar no a partir do quarto pavimento; ou na altura de 9,01m (medida do piso do térreo ao forro do terceiro pavimento), considerando o que alcançar primeiro;
c) localizado no Quadrilátero Central, utiliza-se a fórmula R = H/12 + 1,5m, a começar no a partir do quarto pavimento; ou na altura de 9,01m (medida do piso do térreo ao forro do terceiro pavimento), considerando o que alcançar primeiro;
d) localizado nos Corredores de Desenvolvimento e nos incisos I a VIII descritos no Art. 139, utiliza-se a fórmula R = H/10 + 1,5, a começar no a partir do quarto pavimento; ou na altura de 9,01m (medida do piso do térreo ao forro do terceiro pavimento), considerando o que alcançar primeiro."
Tal alteração se justifica por tratar-se de proposta apresentada pela SINDUSCOM Vales, durante todo o processo de construção do presente Plano Diretor, não tendo sido, contudo, tal alteração contemplada no Projeto de Lei.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 24 de Julho de 2019.
Assinatura do Proponente: |