EXPEDIENTE Nº 1210 | |
Projeto de Lei Nº 473 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.910/2013." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal. O presente projeto altera a Lei 7.910/2013, com o objeto de reestruturar o quadro servidores, excluído duas funções gratificadas, representada pelo Chefe de Departamento de Captação de Recursos Financeiros (FG3) e Chefe de Departamento de Tesouraria (FG3), bem como a criação do Cargo de Coordenador de Tesouraria (FG2), redistribuindo as atribuições. A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso III, a organizar o quadro de servidores, bem como estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipal.
Portanto, observada a competência originária, a legalidade do objeto, é cabível, até pela necessidade ditada na justificativa. Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno. Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes. Vale ressalvar que na justificativa que acompanha o presente expediente não traz consigo nenhum fundamento que justifique o presente pedido. No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer
São Leopoldo, 24 de Novembro de 2015.
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