EXPEDIENTE Nº 4525 | |
Projeto de Lei Nº 741 | |
OBJETO: "Sepultamentos de animais domésticos, cães e gatos de pequeno porte, em cemitérios particulares." PARECER JURÍDICO |
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Primeiro trago à balha o expediente 3143/2019, PL 692/2019 que tramitou nessa Casa com idêntico objeto, excetuado o fato de que o texto do presente projeto (741/2019) regulamenta o sepultamento de animais de estimação apenas nos cemitérios privados, ao contrário do 692/2019 que regulamentava esse mesmo tipo de sepultamento em cemitérios públicos e privados. Ou seja, o projeto atual se volta apenas para os cemitérios privados. O fato é que a matéria já foi objeto de discussão e votação em plenário, tendo sido aprovado, e posteriormente vetado pelo Prefeito. Nesse sentido, tenho que não surte efeito o pedido de arquivamento do primeiro projeto, por força do que diz o artigo 82 do Regimento Interno. Assim, entendo que é o caso de ser reconhecida a prejudicialidade desse projeto (741/2019) isso porque tem semelhante conteúdo do 692/2019 que está na fase final do processo legislativo que é a apreciação do veto. Mesmo que vencida essa orientação jurídica, igualmente a atual proposição não estaria atendendo ao contido no artigo 137 da Lei Orgânica, que para os casos em que matéria rejeitada venha a tramitar novamente na mesma sessão legislativa, exige autoria de maioria absoluta dos membros da casa, o que não foi atendido no caso em análise (PL 741/2019). Opino pela prejudicialidade. Alternativamente, pela ilegalidade por afronta ao artigo 137 da LOM. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 23 de Agosto de 2019. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 23/08/2019 às 18:16:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d5a5a45fe7b97e9b4e362c83b7fc3516.
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