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São Leopoldo, 26 de novembro de 2019.
Exmo. Sr.
Ver. José Ary Moura
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
REQUERIMENTO DE RECURSO
Preliminarmente
Nos dirigimos ao Sr. Presidente, com absoluta reverência a sua autoridade e legitimidade que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa.
Tratamos no presente, de expediente que tramita nesta Casa sob o nº 4910, REC 1/2019, apresentado conforme registros oficias¹ no dia 20 (vinte), de novembro de 2019, quarta-feira. Tal expediente traz a seguinte ementa: “RECURSO CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REUNIÃO”.
A peça apresentada nesta, fundamenta-se no Art. 224, da Resolução nº 132 de 09 de julho de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Casa. Por corolário estribado nos Art. 191 e 192, da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991 e alterações.
Combinados com os Arts. 78, X e 34, I, i, este último com ênfase, uma vez que não foi garantido como manda o preceito, o direito das partes, que aqui se busca restaurar.
Por fim, mas não menos importante, sigo em conformidade com parecer apresentado nos autos do REC 1/2019, pela douta Consultoria Jurídica deste Poder que orientou o cabimento da aplicabilidade do Art. 37, §1º, 2º e 3º na presente matéria e rogo pelo deferimento nestes termos do postulado na presente solicitação, conforme já manifestado em documento próprio no dia 19 de novembro do corrente ano.
DOS FATOS:
Vereador com assento nesta Casa, da bancada do PSD e componente do bloco majoritário deste legislativo, conhecida e reconhecidamente como base de apoio do governo municipal, apresentou REQUERIMENTO direto ao Sr. Presidente Dr. José Ary Moura, no dia 20/11/2019, conforme registro no sistema de tramitação legislativa, pedindo:
DO DIREITO:
A MATÉRIA SOB Nº 4910/19 É COMPLETAMENTE INEPTA.
A palavra “RECURSO” é mencionada por 13 (treze) vezes no corpo deste regimento interno:
(O presente instituto regimental é estranho a pretensão do edil, uma vez que trata de competência do Sr. Presidente da Câmara Municipal quanto às sessões, em razão de seus atos, stritu sensu, da Mesa diretora ou da Câmara, sempre garantindo os direitos das partes).
(O artigo invocado pretende enfrentar omissão ou exorbitância das funções do Sr. Presidente da Câmara Municipal, também diverso do interesse manifestado pelo parlamentar).
(Já neste artigo trazido pelo pretendente, faz menção a negativa da realização de diligência por parte de relator de matéria em tramitação, conferindo-lhe a possibilidade de recurso diante da própria Comissão. Ato que foi ignorado pelo Vereador que suprimiu instância em seu procedimento).
(Vê-se nitidamente a ausência do requisito primeiro para poder-se recursar ao plenário de acordo com o estabelecido na norma supra).
(Trata-se de ferramenta regimental a ser utilizada quando, Pedidos de Providência, Indicações, Pedidos de Informação e Moções, são rejeitados ou tem prazo expirado e deverão ser submetidos a plenário somente se este aceitar dele tomar conhecimento. Não é o caso definitivamente).
(A competência da Comissão de Constituição e Justiça têm início apenas quando houver tentativa de impugnação de ato do Sr. Presidnete).
(Totalmente diversa a matéria apresentada pelo vereador com o objeto do artigo);
(Totalmente diversa a matéria apresentada pelo vereador, com o objeto do artigo);
(A previsão embora sucinta, não excluí o devido processo legal levado a cabo pelo conjunto de edis da base governista);
(Aqui o recurso busca revidar a uma decisão da Mesa o que flagrantemente não é o caso);
(Visivelmente em desconexão com o objetivo do Vereador).
(Tratando de objetos estranhos ao desejo do Vereador);
(No presente, podemos verificar a impertinência da matéria vestibular).
A Constituição Federal de 1988, põe a salvo o direito a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Art. 5º, LIV, LV. No caso em tela TODOS ME FORAM NEGADOS!
Ainda:
Em consonância com o §3º do Art. 5º, da Constituição Federal:
“§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
É, portanto, o caso do Art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), que impõe:
“Art. 8º. Garantias judiciais.
O art. 7º da Lei 13.105, de 16/03/2015:
“Art.7º. é assegurada as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”;
Insisto:
Art. 9º da Lei supramencionada:
“Art.9º. não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Por derradeiro, cumpre-nos salientar que a alegação ora formulada pelo vereador da bancada do PSD, não condiz com a realidade, vejamos:
O impetrante alega que não teria sido comunicado da realização da reunião da Comissão a ser realizada no dia 18/11/2019. Ocorre que tal alegação não encontra guarida nos fatos da vida real, sendo que o Presidente da Comissão Especial de Inquérito (CEI), deu ciência da reunião durante Sessão Ordinária do dia 14/11/2019 conforme lhe faculta o Regimento Interno desta Casa, fato este que pode ser conferido no Canal da Câmara Municipal de Vereadores no Youtube (2h 09min.40seg - https://www.youtube.com/watch?v=8MrPjFG2bLk).
Quanto a isto, podemos também constatar que o Vereador requerente assinou lista de presença, na reunião que pretende anular sob inverídica alegação de desconhecimento já descortinada, conforme Ata exarada pela Secretaria da Câmara Legislativa .²
Ainda assim, importa considerar que a alegação de que sua inclusão no colegiado da Comissão de Inquérito por consequência de parecer expedido pela Comissão de Constituição e Justiça deste parlamento é imperioso afirmar que já se tem como consolidado no ordenamento pátrio a incompetência de quaisquer órgãos das Casas legislativas quanto o cabimento e conformação das referidas Comissões Especiais, por dois motivos constitucionais exaustivamente debatidos:
2) Em razão das Comissões Parlamentares de Inquérito se constituírem na mais efetiva garantia constitucional as prerrogativas das minorias parlamentares ao pleno exercício das atribuições legais quanto ao dever de proceder a fiscalização de atos e procedimentos do poder executivo, sendo portanto, instituto ao qual a maioria não tem a possibilidade frustrar eficácia independentemente da manobra que buscar realizar.
Nesta via, sujeita-se o Presidente da Câmara ao império da lei sob pena de extrapolar suas funções constitucionais colocando-se assim, em rota de colisão com as normas vigentes.
Em razão deste preceito consagrado em nosso ordenamento, considerando que mesmo carregando em si um vício material que não compromete o efetivo desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Inquérito, bastando a reedição da Portaria nº 4036/2019, para supressão da ilegalidade nela consignada, temos que não cabe dentro das normas de direito, a alegação e por conseguinte os pedidos feitos pelo já referido parlamentar.
Com relação ao tema leciona o Professor Ovídio A. Baptista da Silva:
“Os atos processuais, como todos os atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos e ineficazes. No campo do processo civil, estes vícios em geral, decorrem da inobservância de forma por meio da qual um ato determinado deveria realizar-se. Observe-se que o conceito de forma, aqui deve corresponder ao modo pelo qual a substância se exprime e adquire existência, compreendendo, além de seus requisitos externos, também as circunstâncias de tempo e lugar, que não deixam de ser igualmente modus por meio dos quais os atos ganham a existência no mundo jurídico”.
DOS PEDIDOS:
Nestes termos aguardamos deferimento.
Ver. Brasil de Oliveira – Presidente da Comissão Especial de Inquérito.
Ver. Arthur Schimidt – Relator da Comissão Especial de Inquérito.
Referencias:
(¹) https://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=proposicao&id=7093
(²) Doc. Anexo – 01.