EXPEDIENTE Nº 1266
Projeto de Lei Nº 488

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a alterar a carga horária e o padrão de vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde,constante na Lei 6.103/2006."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e proferir parecer jurídico.

O presente projeto, visa alterar a carga horária e o padrão de vencimento de Agente Comunitário de Saúde, constante da Lei 6.103/2006.

O art. 11, inciso XXX da Lei Orgânica do Município faz previsão que compete ao Município “...legislar sobre assunto de interesse social”, bem como no art. 152, inc.VIII, faz menção que cabe ao Prefeito a promoção “...de cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores”,  o que certamente envolve  o reajuste dos salários dos funcionários da administração.

Ademais a presente alteração está sendo feita em cumprimento a regra instituída na Lei Federal 12.994/2014, art. 9º A, vejamos:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

 É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta

Comissões:           *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; * Comissão de Saúde e Meio Ambiente.

   

São Leopoldo, 11 de Dezembro de 2015.

   

   

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