Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE DO TIPO MÓVEL, ESTÁTICO E PORTÁTIL, PARA A FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGUEM NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTAS OU QUALQUER OUTRA PENALIDADE." Nomeada Relatora para o Expediente acima citado, acompanhando o parecer da Consultoria Jurídica da Casa, emito parecer pela Inconstitucionalidade da proposição. No exame efetuado pela Consultoria Jurídica, se verifica Inconstitucionalidade Formal, no sentido de que a iniciativa parlamentar não pode determinar á administração a forma pela qual responderá a uma obrigação legal. O Consultor Jurídico ainda menciona que a utilização de radares móveis está regulamentada em todo o território nacional através da Resolução 396/2011 do DENATRAN. Salientamos que logo este Parecer seja apreciado pelos demais membros da CCJ, o resultado será publicado, em anexo a este mesmo Expediente. (Fabiane R. de Oliveira, Oficial Legislativo.) Sala das Comissões, 01 de Abril de 2020.
|
|||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2020 às 18:53:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b1c1699ca2f1849d15690173340a9ba9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 57022. |