EXPEDIENTE Nº 5375 | |
Projeto de Lei Nº 1181 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR R$ 1.162.408,34 (UM MILHÃO, CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) TENDO COMO FONTE A PREVISÃO DE ENTRADA DE RECURSOS DO CONVÊNIO DO PEATE/RS" PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo projeto de lei, abaixo in verbis, que tem por finalidade:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR R$ 1.162.408,34 (UM MILHÃO, CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) TENDO COMO FONTE A PREVISÃO DE ENTRADA DE RECURSOS DO CONVÊNIO DO PEATE/RS"
Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).
A abertura de crédito Especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.
Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso IV da Lei 4.320/64, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e
perfeita adequação dos gastos públicos.
Ademais, o impedimento do procedimento proposto encontraria óbice na inteligência do art. 167 da CF/88, em seus incisos, assim como no art. 78, V, da LOM, entretanto, não é caso do referido impedimento, tendo em vista a proposta de apreciação
pelo Poder Legislativo Municipal.
Assim, diante de a aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não se impede o projeto da apreciação das Comissões Permanentes competentes, merecendo trânsito entre as referidas comissões.
Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.
São Leopoldo, 02 de abril de 2020.
Geison Freitas
Assessor Jurídico.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. GEISON DIONíSIO DE FREITAS em 02/04/2020 às 09:04:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 98459449b24f418789e359102dbfe0d0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 57040. |