EXPEDIENTE Nº 5297 | |
Requerimento Nº 129 | |
OBJETO: "Requer constituição da frente Parlamentar de Combate a Pedofilia em São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Edil o requerimento de instituição de Frente Parlamentar de Combate a Pedofilia em São Leopoldo, consoante dispõe a previsão legal da Resolução n.º 138/2013 desta Câmara Municipal. Referidas Frentes Parlamentares são "associações suprapartidárias", que se destinam ao aprimoramento da legislação municipal sobre determinado setor da sociedade. Ocorre que a presente proposição deixou de se ater a disposição contida no Art. 3º da Resolução nº 138/2013, porquanto, inobstante apresente pontual justificativa, bem como a nomenclatura através da qual funcionará - Combate a Pedofilia em São Leopoldo -, omitiu-se em indicar o Vereador responsável por todas as informações decorrentes que serão prestadas à Mesa. Ademais disso, em que pese à norma resolutiva (Nº 138/2013) não seja expressa quanto aos requisitos para requerer a criação da frente parlamentar, ressaltamos que, por lógica e prudência, seria necessário para sua constituição que a "...associação suprapartidária de pelo menos um terço (1/3) dos membros do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução supracitada, in verbis: “Para os efeitos desta resolução considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço (1/3) dos membros do Poder Legislativo Municipal, destinada a promover o aprimoramento da legislação municipal sobre determinado setor da sociedade”. Cabe frisar ainda, que o requerimento objeto do expediente em tela deve ser discutido e deliberado pelo Plenário da Câmara, conforme art. 78, I, c/c art. 101, VII, do Regimento Interno. Na hipótese, opinamos pela tramitação do expediente à Comissão de Justiça e a Comissão permanente correspondente ao objeto da matéria, com as ressalvas aqui expostas. É o parecer. São Leopoldo, 23 de Abril de 2020.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 23/04/2020 às 16:27:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c2b24d96fadaeaa542769c75da3d031f.
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