EXPEDIENTE Nº 5720
Emenda Nº 290

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 1210/2020 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e temporário, 15 (quinze) Atendentes Sociais, para atuação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à luz da Lei Municipal nº 6.055, de 14 de setembro de 2006."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de projeto de emenda  que tem por objeto adição de dispositivo e remuneração de artigos,  sendo que o artigo 6º  passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º. Os valores arrecadados a título de taxa de inscrição para o Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo serão destinados à Fundação Hospital Centenário para aplicação exclusiva para o combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Os vereadores possuem legitimidade para a propositura de proposições acessórias,  conforme preconiza o artigo 103 do Regimento Interno. Quanto ao mérito,  há constitucionalidade formal,  pois conforme pacífico entendimento do STF,  a iniciativa de lei para tratar de taxa de inscrição em concurso público não é privativa do Prefeito.  Cito os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI n. 2.672/ES, Relator para o Acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.11.2006).

“CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – É constitucional a Lei local n. 2.778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672- 1/ES – Pleno – Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006” (RE n. 396.468/SE-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.6.2012).

No caso em exame,  o projeto principal trata da contratação emergencial de Atendentes Sociais através de processo administrativo simplificado.  A proposição em análise propõe a isenção de taxa.

Inicialmente refiro que de fato a contratação emergencial requer prévia aprovação legislativa por força do artigo 176 da Lei Orgânica.

Da leitura atenta do projeto principal,  e da justificativa que o integra,  observo que estão delimitados os contornos da contratação administrativa temporária,  sendo que em  momento algum o texto original cogitou a cobrança de taxa para realização da inscrição.  Veja-se que o projeto principal fixa a quantidade de vagas,  a jornada de trabalho, os requisitos para a contratação,  a forma de seleção, o salário e demais direitos – exaurindo assim as condições para lavratura  do edital.

Ademais,  a teor do último edital de 2018,  para igual contratação,  não houve cobrança de taxa.

Disso  tudo decorre que a emenda apresentada é inócua,  isso porque,  pelo princípio da legalidade ao administrador é dado fazer tão somente o que está na lei. Ou seja,  o princípio da legalidade administrativa implica a subordinação do administrador à lei.   E portanto se a lei especial autorizativa não estipulou taxa,  por óbvio não há como destiná-la a órgão da administração pública.  Assim,  não há motivação na presente emenda.

Por fim,  mesmo que se cogitasse da cobrança de taxa,  o que menciono ad argumentandum tantum, seria uma espécie de contraprestação pelo serviço de inscrição.  Não se trata de arrecadação.  E portanto não se cogitaria da alocação desses recursos.  Por qualquer prisma a emenda é ilegal.

Opino pela ilegalidade da emenda por falta de motivação.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 03 de Junho de 2020.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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