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O interesse pela utilização de meios alternativos de locomoção, como bicicletas e veículos elétricos, tem atraído a atenção do Poder Público no sentido de viabilizar espaços para seu uso. Neste sentido, com o crescente aumento de pessoas que utilizam a bicicleta como meio de transporte principal, temos que o Poder Público deve conferir a categoria toda atenção para que tais atividades sejam desenvolvidas com qualidade e segurança.
Assim, a presente iniciativa institui no Município de São Leopoldo o Programa São Léo Abrace uma Ciclovia, com o objetivo de oferecer mais segurança e conforto aos usuários dessa modalidade de transporte, mediante a permissão para que sejam feitas parcerias com empresas privadas para exploração publicitária de ciclovias com a contrapartida de sua manitenção ou construção, bem como a possibilidade de exploração de espaços novos de mobiliário urbano voltados ao setor de serviços ligados à atividade cicloviária.
Trata-se, pois, de matéria pacífica, de interesse do Município de São Leopoldo e de iniciativa concorrente, já que não atribui obrigação, nem cria cargos e despesas para a Administração Municipal, ao contrário, permite que esses investimentos sejam feitos pela iniciativa privada.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI:
Cria o Programa São Léo Abrace uma Ciclovia.
Art. 1º Fica criado o Programa São Léo Abrace uma Ciclovia, cujos objetivos são:
I – incentivar o uso de meios não poluentes de locomoção;
II – garantir a conservação de ciclovias e ciclofaixas instaladas;
III – ampliar a malha cicloviária;
IV – reduzir as despesas do Município de São Leopoldo com a instalação e a manutenção de ciclovias e ciclofaixas; e
V – estimular a participação da sociedade civil no espaço urbano.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa São Léo Abrace uma Ciclovia, o Município de São Leopoldo poderá estabelecer parcerias com empresas privadas interessadas em financiar a construção de novas ciclovias e ciclofaixas ou custear a manutenção daquelas já existentes.
§ 1º Os parceiros referidos no caput deste artigo poderão afixar nos equipamentos adotados na forma desta Lei e de seu decreto regulamentador, em local visível, peças publicitárias que contenham seu nome e sua logomarca.
§ 2º As peças publicitárias deverão observar as especificações fornecidas pelo Executivo Municipal em relação às dimensões e poderão utilizar os dizeres “Abrace uma Ciclovia”, bem como mensagens de apoio à prática esportiva e acerca dos benefícios da utilização da bicicleta como meio de transporte.
§ 3º Será livre a divulgação da publicidade da empresa parceira, por meio dos órgãos de comunicação social, relacionando-a com imagens das ciclovias ou ciclofaixas adotadas.
Art. 3º O Programa São Léo Abrace uma Ciclovia permitirá às empresas privadas implantar, nas ciclovias ou ciclofaixas, às suas expensas, estações para oferecer auxílio técnico aos usuários, reparos de bicicletas e bicicletários, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 14 de agosto de 2020.
Atenciosamente,
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VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada Progressistas